Regimento Geral da UFCG
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
COLEGIADO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 04/2004
Aprova o Regimento Geral da Universidade Federal de Campina Grande.
O Colegiado Pleno do Conselho Universitário da Universidade Federal de Campina Grande, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 do Estatuto, e
Tendo em vista as deliberações adotadas nas reuniões extraordinárias realizadas nos dias 02, 03, 09, 10, 26 e 27 de agosto, e 02, 03, 15 e 16 de setembro de 2004,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo Único desta Resolução, o Regimento Geral da Universidade Federal de Campina Grande.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Colegiado Pleno do Conselho Universitário da Universidade Federal de Campina Grande, em Campina Grande, 16 de setembro de 2004.
Thompson Fernandes Mariz
Presidente
TÍTULO I
DO REGIMENTO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Este Regimento Geral estabelece normas complementares ao Estatuto da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG – e objetiva disciplinar, em seus aspectos comuns, a organização e o funcionamento dos órgãos, unidades e serviços da referida Instituição.
Parágrafo único. Observado o disposto na legislação federal pertinente, no Estatuto e neste diploma legal, regimentos internos próprios disciplinarão a organização e o funcionamento das instâncias acadêmico-administrativas e dos serviços da UFCG.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE
Art. 2º Nos diversos níveis da estrutura organizacional da UFCG, a administração universitária efetiva-se mediante a atuação integrada de órgãos colegiados deliberativos e órgãos executivos.
Art. 3º Em cumprimento do Estatuto, o regime de administração descentralizada deve concretizar-se por meio de competência conferida pelo Reitor a dirigentes das unidades da universidade, mantidas as prerrogativas de coordenação e supervisão pelos Órgãos da Administração Superior.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 4º Os Órgãos Deliberativos Superiores, instâncias normativas e deliberativas máximas da UFCG, têm jurisdição sobre toda a Universidade.
Parágrafo único. Os Órgãos Deliberativos Superiores serão assistidos por uma Secretaria, com estrutura e atribuições definidas no seu Regimento Interno.
Art. 5º Os Órgãos Deliberativos Superiores reunir-se-ão mensalmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que justificado por motivo relevante para a UFCG ou para a educação local, regional ou nacional.
§1º As reuniões de cada Colegiado Superior serão convocadas pela respectiva Presidência, ou por requerimento de, no mínimo, metade mais um de seus membros, indicados os motivos da convocação.
§2º Os Colegiados Superiores reunir-se-ão e deliberarão conforme o disposto no Estatuto, neste Regimento Geral e no Regimento Interno da Secretaria dos Órgãos Deliberativos Superiores.
§3º O comparecimento às reuniões dos Colegiados Superiores terá precedência sobre qualquer outra atividade no âmbito da Universidade.
§4º Perderá o mandato o conselheiro que faltar a três reuniões, sem motivo justo, ressalvados os casos em que seja substituído pelo suplente, ou a critério do respectivo Colegiado.
Seção I
Do Colegiado Pleno
Art. 6º Ao Colegiado Pleno compete:
I – formular a política geral da Universidade;
II – julgar recursos interpostos contra decisões das Câmaras Deliberativas Superiores, do Conselho Curador e da Reitoria;
III – promover por, no mínimo, dois terços de seus membros, a reforma do Estatuto e deste Regimento Geral;
IV – aprovar e reformar este Regimento Geral, os regimentos internos e regulamentos dos demais órgãos da Universidade;
V – deliberar sobre as providências necessárias à manutenção da ordem, da disciplina e da hierarquia na Universidade;
VI – exercer o poder disciplinar sobre qualquer dirigente que deixar de cumprir decisão dos Órgãos Deliberativos Superiores;
VII – aprovar, por iniciativa própria ou por solicitação de outro Conselho, a destituição de dirigentes, no interesse do serviço público, mediante parecer fundamentado e por deliberação de, no mínimo, dois terços de seus membros;
VIII – realizar ou delegar aos Centros os atos de colação de grau dos concluintes dos cursos de graduação, bem como a entrega dos diplomas de mestre, doutor e livre-docente;
IX – homologar e encaminhar, para nomeação pelo Presidente da República, os nomes do Reitor e do Vice-Reitor escolhidos em consulta eleitoral disciplinada por este Conselho;
X – indicar o Reitor e o Vice-Reitor, devidamente escolhidos na forma da lei e no que dispuser a legislação interna da UFCG, para a conseqüente nomeação pela autoridade competente;
XI – destituir, por proposta do respectivo Centro, representante junto às Câmaras ou ao Colegiado Pleno;
XII – instituir a Ouvidoria da UFCG;
XIII – apurar responsabilidades do Reitor, do Vice-Reitor e demais membros da Administração Superior, adotando as providências cabíveis, na forma da lei, do Estatuto e deste Regimento Geral;
XIV – criar órgão de avaliação institucional permanente;
XV – criar, desmembrar, fundir ou extinguir centros, unidades acadêmicas, órgãos suplementares e órgãos de apoio acadêmico-administrativo;
XVI – autorizar a implantação ou extinção de campus universitário e a agregação de unidade de ensino superior;
XVII – propor aos órgãos competentes do Governo Federal a incorporação de unidade de ensino superior;
XVIII – homologar a indicação de nomes encaminhados pela Administração Superior para comporem as comissões institucionais permanentes;
XIX – estabelecer normas específicas para a eleição dos representantes docentes e técnico-administrativos junto aos Conselhos Superiores;
XX – normatizar os processos eleitorais no âmbito da Instituição.
Art. 7º A escolha dos representantes titulares e suplentes junto ao Colegiado Pleno dar-se-á em conformidade com o Estatuto da UFCG e com o disposto neste Regimento Geral.
§ 1º A representação docente será eleita, para um mandato de dois anos, pelo voto universal de seus pares, integrantes do quadro permanente da UFCG, lotados nas Unidades Acadêmicas dos respectivos Centros.
§ 2º A escolha da representação docente será disciplinada por regulamentação complementar específica, elaborada pelos Centros, aos quais caberá a instauração do processo eleitoral.
§ 3º A representação do corpo técnico-administrativo será escolhida pelo voto universal dos seus pares, para um mandato de dois anos, em processo eleitoral disciplinado em legislação específica do Colegiado Pleno.
§ 4º A representação do corpo discente será escolhida pelo voto universal dos seus pares, para um mandato de um ano, em processo eleitoral disciplinado pelo Diretório Central dos Estudantes.
§ 5º Os representantes das Câmaras Deliberativas Superiores junto ao Colegiado Pleno serão escolhidos pelo coletivo de cada Câmara, excluídos dessa escolha os presidentes das respectivas Câmaras.
§ 6º A Secretaria dos Órgãos Deliberativos Superiores, com base em dados institucionais, divulgará a razão entre o número total de docentes do quadro permanente e o número de Centros, assim como o número de representantes discentes e técnico-administrativos correspondentes aos percentuais definidos no Estatuto.
Art. 8º O Colegiado Pleno somente acolherá recursos de decisões de qualquer uma das Câmaras Superiores, na hipótese de arguição de ilegalidade devidamente fundamentada.
Seção II
Das Câmaras Deliberativas Superiores
Art. 9º As representações junto às Câmaras Deliberativas Superiores serão escolhidas em conformidade com o estabelecido no presente Regimento Geral, respeitadas as disposições do Estatuto.
§ 1º As representações de que trata o caput deste artigo serão com-postas de titulares e seus respectivos suplentes.
§ 2º Os representantes dos Coordenadores serão eleitos pelo sufrágio secreto do respectivo conjunto de Coordenadores em cada Centro, em reunião especialmente convocada pelo Diretor de Centro para essa finalidade.
§ 3º A eleição dos representantes docentes, discentes e técnico-administrativos dar-se-á nos moldes estabelecidos no art. 7º.
Subseção I
Da Câmara Superior de Ensino
Art. 10. À Câmara Superior de Ensino compete:
I – autorizar a criação ou extinção de cursos de graduação, sequenciais e de educação básica em todas as suas modalidades;
II – estabelecer normas para a realização de processos seletivos e fixar o número de vagas para os cursos de graduação, sequenciais e de educação básica;
III – aprovar a revalidação de diplomas estrangeiros dos cursos de graduação;
IV – deliberar sobre os recursos relativos a matrícula, regime especial, transferência, reingresso, dilatação de prazo para conclusão de curso, trancamento de matrícula, dispensa de disciplina, período letivo complementar, mudança e reopção de curso e turno;
V – promover, no que lhe couber, a indissociabilidade entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VI – expedir normas complementares ao Estatuto e a este Regimento Geral, referentes ao ensino nos níveis de graduação e de educação básica, bem como relativas aos cursos sequenciais;
VII – subsidiar o Colegiado Pleno na elaboração da política de ensino da UFCG;
VIII – normatizar o funcionamento e aprovar modificações nos cursos de graduação, sequenciais e de educação básica, nas suas modalidades;
IX – estabelecer, em consonância com a legislação pertinente, normas relativas ao processo de integralização curricular dos cursos de graduação, sequenciais e de educação básica;
X – regulamentar a mobilidade de alunos entre os cursos da UFCG, bem como entre esta e outras IES;
XI – aprovar o projeto político-pedagógico dos cursos de graduação, sequenciais e de educação básica;
XII – julgar recursos de decisão dos Conselhos de Centro, em matéria de sua abrangência;
XIII – indicar seus representantes junto ao Colegiado Pleno, conforme estabelecido no Estatuto e neste Regimento Geral;
XIV – subsidiar as políticas de avaliação dos cursos de graduação, sequenciais e de educação básica, nas suas modalidades;
XV – avaliar, anualmente, a partir de relatório da Comissão de Processos Vestibulares – COMPROV –, os processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação, sequenciais e de educação básica da UFCG, em reunião especialmente convocada para esse fim;
XVI – aprovar o Regulamento da Graduação encaminhado pela Pró-Reitoria de Ensino.
Subseção II
Da Câmara Superior de Pós-Graduação
Art. 11. À Câmara Superior de Pós-Graduação, compete:
I – aprovar o Regulamento de Cursos e de Programas de Pós-Graduação encaminhado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação;
II – aprovar os regulamentos específicos de cursos e de programas de pós-graduação encaminhados pelas respectivas Coordenações;
III – autorizar a criação ou extinção de cursos e programas de pós-graduação, presenciais e a distância;
IV – estabelecer normas para a realização de processos seletivos e fixar o número de vagas para os cursos e programas de pós-graduação;
V – aprovar a revalidação de diplomas estrangeiros dos cursos de pós-graduação;
VI – deliberar sobre recursos de decisões dos Conselhos de Centro, em matéria de sua abrangência;
VII – promover, no que lhe couber, a indissociabilidade entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VIII – expedir normas complementares ao Estatuto e a este Regimento Geral, referentes ao ensino de pós-graduação;
IX – subsidiar o Colegiado Pleno na elaboração da política de pós-graduação da UFCG;
X – aprovar modificações nos regulamentos específicos dos cursos e programas de pós-graduação encaminhadas pelas Coordenações;
XI – autorizar a realização de cursos de pós-graduação lato sensu encaminhados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XII – julgar recursos de decisão dos Conselhos de Centro, em matéria de sua abrangência;
XIII – indicar seus representantes junto ao Colegiado Pleno, conforme estabelecido no Estatuto e neste Regimento Geral;
XIV – subsidiar as políticas de avaliação dos cursos e programas de pós-graduação;
XV – estabelecer critérios para a distribuição de cotas de bolsas destinadas à Pró-Reitoria de Pós-Graduação pelos órgãos de fomento.
Subseção III
Da Câmara Superior de Pesquisa e Extensão
Art. 12. À Câmara Superior de Pesquisa e Extensão, compete:
I – promover, no que lhe couber, a indissociabilidade entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II – expedir normas complementares, ao Estatuto e a este Regimento Geral, referentes à pesquisa e à extensão;
III – subsidiar o Colegiado Pleno na elaboração da política de pesquisa e extensão da UFCG;
IV – deliberar sobre a criação, modificação, extinção e normatização de cursos, de projetos, de programas e demais atividades de pesquisa e extensão;
V – definir as diretrizes e prioridades de pesquisa e de extensão da UFCG;
VI – indicar seus representantes junto ao Colegiado Pleno, conforme estabelecido no Estatuto e neste Regimento Geral;
VII – julgar recursos de decisão dos Conselhos de Centro, em matéria de sua abrangência;
VIII – subsidiar as políticas de avaliação de cursos, projetos, programas e demais atividades de pesquisa e extensão.
Subseção IV
Da Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira
Art. 13. À Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira, compete:
I – autorizar acordos e convênios a serem firmados pelo Reitor com entidades públicas ou privadas;
II – estabelecer normas para instituir prêmios como recompensa de atividades universitárias;
III – aprovar a proposta orçamentária, o orçamento interno da UFCG, a abertura de créditos adicionais, bem como a prestação de contas anual do Reitor, ouvido o Conselho Curador;
IV – aceitar legados e doações, ouvido o Conselho Curador;
V – deliberar sobre assuntos de natureza administrativa em geral;
VI – estabelecer normas referentes à admissão, mudança da jornada de trabalho e incentivos funcionais do pessoal docente e técnico-administrativo, respeitada a legislação em vigor;
VII – subsidiar o Colegiado Pleno na elaboração da política de gestão administrativo-financeira da UFCG;
VIII – aprovar relatórios de atividades dos Órgãos Suplementares vinculados à Reitoria;
IX – indicar seus representantes junto ao Colegiado Pleno, conforme estabelecido no Estatuto e neste Regimento Geral;
X – julgar recursos de decisão dos Conselhos de Centro, em matéria de sua abrangência;
XI – aprovar o plano de gestão, os planos anuais de ação e a proposta orçamentária dos Órgãos Suplementares vinculados à Reitoria.
Seção III
Do Conselho Curador
Art. 14. O Conselho Curador é órgão fiscal e deliberativo em assuntos econômicos e financeiros da Universidade.
§ 1º As competências do Conselho Curador são as que lhe confere o Estatuto da UFCG.
§ 2º Das decisões deste Conselho cabe recurso ao Colegiado Pleno.
Art. 15. A constituição e a escolha dos representantes junto ao Conselho Curador dar-se-á nos termos estabelecidos no Estatuto, acrescidos, no que couber, do disposto no art. 7º.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Da Reitoria
Art. 16. A Reitoria, órgão executivo superior da Universidade, é exercida, nos termos do Estatuto, pelo Reitor e, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor, bem como pelos Pró-Reitores.
Art. 17. O Reitor poderá delegar ao Vice-Reitor parte de suas atribuições executivas.
Art. 18. As Pró-Reitorias, órgãos auxiliares da administração superior, desempenham funções de execução, supervisão e coordenação nas áreas de sua competência, cabendo aos pró-reitores respectivos exercê-las por delegação do Reitor decorrente do ato de designação.
Art. 19. A estrutura organizacional, as atribuições, bem como o pessoal necessário aos diversos órgãos e serviços da Reitoria serão definidos em seu regimento interno, que complementará as disposições desta seção.
Seção II
Dos Órgãos Suplementares
Art. 20. Consideram-se como Órgãos Suplementares as unidades vinculadas à Reitoria ou aos Centros, na forma do Estatuto.
Parágrafo único. Entende-se por vinculação o relacionamento administrativo dos Órgãos Suplementares com a Reitoria ou Centro, para efeito de planejamento e acompanhamento das atividades por eles desenvolvidas.
Art. 21. A criação de Órgão Suplementar, atribuição do Colegiado Pleno, far-se-á mediante apresentação de projeto, acompanhado da proposta de regulamento, encaminhados pela Reitoria ou Centro a que estará vinculado.
Parágrafo único. Os projetos de criação de Órgãos Suplementares vinculados a Centros serão submetidos previamente à análise do respectivo Conselho Administrativo.
Art. 22. Os Órgãos Suplementares serão constituídos de:
I – Conselho Deliberativo, na forma definida em seus regulamentos;
II – Direção Executiva escolhida em conformidade com o disposto em seus regulamentos.
Art. 23. O plano de gestão, os planos anuais de ação e a proposta orçamentária dos Órgãos Suplementares, depois de aprovados por seus conselhos deliberativos, serão submetidos à aprovação:
I – do respectivo Conselho Administrativo, quando vinculados aos Centros;
II – da Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira, quando vinculados à Reitoria.
Art. 24. A estrutura organizacional e o funcionamento dos Órgãos Suplementares serão disciplinados nos seus respectivos regulamentos.
Seção III
Dos Órgãos de Apoio Acadêmico-Administrativo
Art. 25. Consideram-se como Órgãos de Apoio Acadêmico-Administrativo as unidades vinculadas a Unidades Acadêmicas, a Centros e à Administração Superior, na forma do Estatuto da UFCG.
Parágrafo único. Entende-se por vinculação o relacionamento administrativo dos Órgãos de Apoio Acadêmico-Administrativo com a Unidade Acadêmica, o Centro ou a Administração Superior, para efeito de planejamento, coordenação geral e acompanhamento das atividades por eles desenvolvidas.
Art. 26. A criação, especificação e organização dos Órgãos de Apoio Acadêmico-Administrativo constarão dos Regimentos Internos da Reitoria e dos Centros.
TÍTULO IV
DOS CENTROS
Art. 27. O Centro, instância executiva, deliberativa, normativa e de gestão contábil e financeira no seu âmbito, efetua a articulação acadêmico-administrativa entre as Unidades Acadêmicas para execução de atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão, e é composto de:
I – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);
II – Conselho Administrativo (CONSAD);
III – Diretoria.
Parágrafo único. Os Centros são unidades gestoras descentralizadas que coordenam a gestão contábil e financeira no seu âmbito, preservada a autonomia orçamentária e financeira das Unidades Acadêmicas.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 28. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão máximo de deliberação do Centro em matéria de ensino, pesquisa e extensão, será constituído nos termos do Estatuto.
§ 1º A constituição do Conselho adequar-se-á às peculiaridades de cada Centro, no que respeita aos Coordenadores discriminados no referido Estatuto.
§ 2º O Diretor presidirá o Conselho, sem direito ao voto de qualidade.
Art. 29. Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão compete:
I – aprovar, em reunião conjunta com o Conselho Administrativo, o Regimento Interno do Centro;
II– apreciar, em reunião conjunta com o Conselho Administrativo, propostas de desmembramento, fusão ou extinção do Centro;
III – estabelecer normas e procedimentos para as atividades de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito do Centro, respeitada a legislação emanada dos Órgãos Deliberativos Superiores;
IV – apreciar propostas de criação ou reformulação de curso de graduação, o respectivo projeto político-pedagógico ou suas modificações;
V – apreciar proposta de criação ou reformulação de cursos e programas de pós-graduação;
VI – deliberar sobre matérias relativas a ensino, pesquisa ou extensão encaminhadas pelas Unidades Acadêmicas;
VII – proceder à avaliação periódica das atividades de ensino, pesquisa e extensão, em consonância com as diretrizes emanadas do órgão de avaliação institucional permanente da UFCG;
VIII – opinar sobre a oferta de vagas proposta pelos Colegiados de Cursos para os cursos de graduação ou sequenciais, encaminhando seu posicionamento à Câmara Superior de Ensino;
IX – aprovar o plano anual de atividades de ensino, pesquisa e extensão das Unidades Acadêmicas;
X – aprovar os relatórios anuais de atividades desenvolvidas nas áreas de ensino, pesquisa e extensão das Unidades Acadêmicas;
XI – aprovar, em reunião conjunta com o Conselho Administrativo, a proposta de orçamento anual das Unidades Acadêmicas, da Direção e dos de-mais órgãos vinculados ao Centro;
XII – deliberar, em grau de recurso, sobre decisões dos Colegiados de Curso, das Unidades Acadêmicas ou do Diretor, que envolvam matéria de sua competência.
XIII – aprovar os planos de capacitação docente e técnico-administrativa.
Art. 30. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-á e deliberará, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, conforme o disposto neste Regimento Geral.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão serão convocadas pela respectiva Presidência ou por requerimento de, no mínimo, metade mais um de seus membros, indicados os motivos da convocação.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 31. O Conselho Administrativo, órgão máximo de deliberação do Centro em matéria administrativa, será constituído nos termos do Estatuto.
Parágrafo único. O Diretor presidirá o Conselho, sem direito ao voto de qualidade.
Art. 32. Ao Conselho Administrativo, compete:
I – aprovar, em reunião conjunta com o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o Regimento Interno do Centro;
II – apreciar, em reunião conjunta com o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, propostas de desmembramento, fusão ou extinção do Centro;
III – apreciar propostas de criação, extinção, fusão ou desmembramento de Unidades Acadêmicas, de Órgãos Suplementares e de Órgãos de Apoio Acadêmico-Administrativo vinculados ao Centro;
IV – estabelecer normas e procedimentos administrativos no âmbito do Centro, respeitada a legislação emanada dos Órgãos Deliberativos Superiores;
V – aprovar, em reunião conjunta com o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, a proposta de orçamento anual das Unidades Acadêmicas, da Direção e dos demais órgãos vinculados ao Centro;
VI – aprovar o relatório de execução orçamentária anual das Unidades Acadêmicas, da Direção e dos demais órgãos vinculados ao Centro;
VII – supervisionar a execução de obras e serviços no âmbito do Centro;
VIII – deliberar sobre processos encaminhados pelas Unidades Acadêmicas;
IX – apreciar, em grau de recurso, decisões das Unidades Acadêmicas ou do Diretor, que envolvam matéria de sua competência;
X – distribuir, entre as Unidades Acadêmicas, vagas docentes para concurso público, bem como estabelecer os procedimentos, no âmbito do Centro, previstos em legislação específica;
XI – aprovar pedidos de afastamento de docentes ou servidores técnico-administrativos, encaminhados pelas Unidades Acadêmicas, para capacitação ou outras atividades no país, por período superior a 15 (quinze) dias, respeitada a legislação específica;
XII – apreciar pedidos de remoção e redistribuição de pessoal docente e técnico-administrativo;
XIII – homologar e encaminhar, em reunião conjunta com o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para nomeação pelo Reitor, os nomes do Diretor e do Vice-Diretor escolhidos em consulta eleitoral disciplinada por este Conselho;
XIV – indicar o Diretor e o Vice-Diretor para a consequente nomeação, conforme previsto no Estatuto;
XV – apurar responsabilidades do Diretor e do Vice-Diretor, adotando as providências cabíveis, na forma da lei e do Estatuto.
Art. 33. O Conselho Administrativo reunir-se-á e deliberará ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, conforme o disposto neste Regimento Geral.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Administrativo serão convocadas pela respectiva Presidência ou por requerimento de, no mínimo, metade mais um de seus membros, indicados os motivos da convocação.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 34. A Diretoria é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Centro.
§ 1º A Diretoria é exercida pelo Diretor e, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor.
§ 2º Na hipótese de vacância de cargos da Diretoria, observar-se-á o disposto no Estatuto.
Art. 35. O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos pela comunidade universitária do respectivo Centro, para um mandato de quatro anos, em processo eleitoral disciplinado pelo Colegiado Pleno, nos termos da legislação vigente.
Art. 36. Compete ao Diretor:
I – superintender, coordenar e fiscalizar as atividades do Centro e suas dependências;
II – integrar, na qualidade de membro nato, a representação do Centro no Colegiado Pleno;
III – convocar e presidir os Conselhos do Centro;
IV – criar ou extinguir assessorias e designar seus ocupantes;
V – dar exercício a professores e servidores, distribuindo-os entre os diferentes órgãos do Centro;
VI – propor ao Colegiado Pleno, mediante solicitação dos seus órgãos colegiados, a destituição de representante do Centro nos Órgãos Deliberativos Superiores;
VII – exercer o poder disciplinar, conforme disposto neste Regimento Geral e na legislação vigente;
VIII – coordenar a elaboração da proposta orçamentária das unidades componentes do Centro;
IX – executar e fazer executar as decisões dos Conselhos de Centro e dos Órgãos da Administração Superior;
X – enviar, à Reitoria, relatório anual das atividades do Centro, bem como o plano de atividades para o ano seguinte;
XI – fomentar a capacitação permanente do pessoal docente e técnico-administrativo lotado no Centro;
XII – dar posse aos coordenadores das Unidades Acadêmicas e aos representantes dessas unidades nos Conselhos do Centro;
XIII – autorizar o afastamento de pessoal docente ou técnico-administrativo por até 15 (quinze) dias, após aprovação da Unidade Acadêmica;
XIV – autorizar a remoção de servidores técnico-administrativos ou docentes, no âmbito do Centro, ouvido o Conselho Administrativo;
XV – supervisionar a gestão orçamentária e financeira no âmbito do Centro;
XVI – ordenar despesas, por delegação de competência do Reitor;
XVII – cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, deste Regimento Geral e do Regimento Interno do Centro;
XVIII – desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e não definidas neste Regimento Geral.
Art. 37. O Vice-Diretor exercerá, no âmbito do Centro, atividades de supervisão e de coordenação administrativa que lhe sejam delegadas pelo Diretor, colaborando com este no exercício permanente de suas atividades.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES ACADÊMICAS
Art. 38. A Unidade Acadêmica, órgão de base da UFCG, é constituída do pessoal docente e técnico-administrativo nela lotados e dos discentes matriculados nos cursos e programas de sua responsabilidade, exercendo função deliberativa em matéria didático-científica e administrativa.
Art. 39. A criação, o desmembramento ou a fusão de Unidades Acadêmicas, desde que a amplitude do seu campo de conhecimento ou da sua área de atuação assim o justifique, obedecerá às condições estabelecidas no Estatuto e na legislação específica do Colegiado Pleno.
Seção I
Da Assembléia
Art. 40. Compete à Assembléia da Unidade Acadêmica:
I – aprovar o plano de ação da Unidade;
II – aprovar planos e programas de pesquisa e extensão;
III – autorizar a participação de seus docentes em atividades de ensino, pesquisa e extensão, quando:
a) integradas com outras Unidades ou desenvolvidas junto à Administração Superior da UFCG;
b) desenvolvidas junto a outros órgãos, entidades e instituições.
IV – propor, mediante apresentação de projeto, a criação de cursos ou programas;
V – instaurar processos de avaliação de seus cursos ou programas e analisar seus resultados, respeitadas as diretrizes emanadas do órgão de avaliação institucional permanente da UFCG;
VI – apreciar, em primeira instância, a proposta de desativação temporária ou da extinção de cursos ou programas vinculados à Unidade Acadêmica;
VII – aprovar a oferta de cursos de extensão e capacitação, observadas as normas definidas pela respectiva Câmara Deliberativa Superior;
VIII – aprovar os planos e programas de ensino dos componentes curriculares sob sua responsabilidade, submetendo-os, em seguida, ao colegiado do curso interessado;
IX – aprovar os planos de trabalho de seu pessoal docente para cada período letivo;
X – estabelecer planos e critérios para a qualificação de seu pessoal docente e técnico-administrativo, bem como aprovar os pedidos de afastamento para capacitação, observada a legislação em vigor;
XI – eleger os seus representantes nos colegiados de curso;
XII – apreciar o pedido de cessão de docente e de servidor técnico-administrativo para outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, analisando os motivos, conveniência e oportunidade, exceto nas requisições compulsórias;
XIII – emitir parecer sobre redistribuição e remoção de seu pessoal docente e técnico-administrativo;
Art. 41. A Assembléia da Unidade Acadêmica reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões da Assembléia serão convocadas pelo Coordena-dor Administrativo, ouvidos os demais coordenadores, ou por requerimento de metade mais um de seus membros, indicados os motivos da convocação.
§ 2º O Coordenador Administrativo presidirá a Assembléia, sem direito ao voto de qualidade.
§ 3º A Assembléia reunir-se-á com quorum mínimo de metade mais um de seus membros e deliberará por maioria de votos.
§ 4º Para efeito do quorum, excluir-se-ão os docentes regularmente afastados ou licenciados.
§ 5º O comparecimento às Assembleias é obrigatório, cabendo ao Coordenador Administrativo registrar as faltas porventura ocorridas, comunicando-as ao setor competente.
§ 6º Caso não haja justificativa da falta no prazo de três dias úteis, será aplicado o desconto de um vencimento-dia.
Art. 42. A Unidade Acadêmica deverá aprovar, em assembléia convocada exclusivamente para tal fim:
I – o plano anual de atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II – o relatório anual de atividades desenvolvidas nas áreas de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único. Ao fim de cada período letivo ou quando necessário, realizar-se-á Assembléia da Unidade Acadêmica com a finalidade específica de apreciar as atividades desenvolvidas no âmbito da Unidade.
Seção II
Dos Colegiados dos Cursos
Art. 43. Os Colegiados dos cursos de graduação e dos cursos e programas de pós-graduação, órgãos deliberativos e normativos no seu âmbito de atuação, têm sua organização e funcionamento disciplinados por este Regimento Geral e nos seus respectivos regulamentos.
Art. 44. Compõem o Colegiado do Curso:
I – o Coordenador do Curso ou Programa, como seu Presidente;
II – a representação do corpo docente, com quatro membros, constituída, preferencialmente, por um integrante de cada Unidade Acadêmica responsável pelo maior número de componentes curriculares do curso ou programa;
III – um representante do corpo discente;
IV – um representante do corpo técnico-administrativo.
§ 1º A representação docente, composta de titulares e suplentes, será eleita pela assembléia da respectiva Unidade Acadêmica para mandato de dois anos.
§ 2º A representação técnico-administrativa, composta de titular e suplente, será eleita por seus pares para mandato de dois anos.
§ 3º A representação discente, composta de titular e suplente, será eleita por seus pares para mandato de um ano.
Art. 45. Os Colegiados reunir-se-ão mensalmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões serão convocadas pelas Presidências dos Colegiados ou por requerimento de metade mais um de seus respectivos membros, indica-dos os motivos da convocação.
§ 2º O Coordenador do Curso ou Programa presidirá as reuniões do Colegiado, sem direito ao voto de qualidade.
§ 3º Os Colegiados dos Cursos reunir-se-ão com quorum mínimo de metade mais um de seus membros e deliberarão por maioria de votos.
§ 4º A ausência de representante docente ou técnico-administrativo a reuniões dos Colegiados dos Cursos, não justificada dentro de três dias úteis, será comunicada ao Coordenador Administrativo da respectiva Unidade Acadêmica, para efeito de desconto em folha, à razão de um vencimento-dia.
§ 5º Perderá o mandato o representante que faltar a três reuniões sem motivo justo, ressalvados os casos em que seja substituído pelo suplente.
Art. 46. Compete ao Colegiado de Curso:
I – elaborar, acompanhar e avaliar o projeto político-pedagógico do curso;
II – recomendar às Unidades Acadêmicas o ajustamento de plano de ensino de componentes curriculares ao Projeto Político-Pedagógico do Curso;
III – sugerir procedimentos a serem adotados na matrícula em disciplinas do Curso, respeitadas as instruções do órgão central de controle acadêmico;
IV – constituir comissão para análise técnica dos pedidos de revalidação de diplomas;
V – apreciar representação de aluno em matéria de interesse do curso, ressalvada a competência da Unidade Acadêmica no que se refere à atuação docente;
VI – adotar e sugerir providências para melhoria do nível de ensino do curso;
VII – decidir sobre equivalência de seminários, cursos intensivos, palestras e outras atividades paradidáticas para efeito de compensação de aulas, por solicitação justificada de aluno, comunicando a decisão às Unidades Acadêmicas;
VIII – prestar assessoramento de ordem didático-pedagógica, quando solicitado por outros órgãos;
IX – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por este Regimento Geral e em normas complementares da UFCG.
Art. 47. Das decisões do Colegiado de Curso cabe recurso ao respectivo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do interessado.
Seção III
Da Administração Executiva Colegiada
Art. 48. Conforme disposto no Estatuto, a Administração Executiva Colegiada das Unidades Acadêmicas, no que couber, é constituída de:
I – Coordenador Administrativo;
II – Coordenador(es) de Curso(s) de Graduação;
III – Coordenador(es) de Programa(s) de Pós-Graduação;
IV – Coordenador de Pesquisa e Extensão.
§ 1º Os Coordenadores são subordinados diretamente ao Diretor do Centro.
§ 2º Os Coordenadores da Administração Executiva Colegiada respondem solidariamente por seus atos administrativos.
Art. 49. Os Coordenadores da Administração Executiva Colegiada serão eleitos de forma vinculada entre os professores em efetivo exercício na Unidade Acadêmica, em eleições diretas e secretas, para um mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.
§ 1º Terão direito a voto nas eleições de que trata o caput deste artigo os professores e funcionários técnico-administrativos lotados na Unidade Acadêmica, bem como os alunos dos Cursos ou Programas a ela vinculados, em obediência à lei e resolução específica do Colegiado Pleno.
§ 2º Ocorrendo a vacância simultânea de todas as Coordenações, será designado, para responder interinamente pela Coordenação da Unidade Acadêmica, o professor mais antigo em exercício no magistério superior da Universidade lotado na Unidade Acadêmica.
§ 3º A interinidade prevista no parágrafo anterior terá a duração máxima de 60 (sessenta) dias, prazo em que será eleita nova Administração Executiva Colegiada.
Art. 50. Compete à Administração Executiva Colegiada:
I – apresentar à Direção do Centro o plano e o relatório anuais de atividades, aprovados pela Assembléia da Unidade Acadêmica, para a devida apreciação pelos Conselhos de Centro;
II – coordenar a elaboração e execução do plano global de atividades de ensino, pesquisa e extensão da Unidade Acadêmica;
III – superintender, coordenar e fiscalizar as atividades da Unidade Acadêmica;
IV – adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência da Unidade Acadêmica, submetendo-as à homologação da Assembléia, na primeira reunião subsequente;
V – representar a Unidade Acadêmica nos respectivos Conselhos de Centro, bem como perante os demais órgãos da Universidade;
VI – cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, deste Regimento Geral, bem como as deliberações da Unidade Acadêmica e dos demais Órgãos Deliberativos da UFCG.
Art. 51. Preservada a responsabilidade solidária especificada no art. 48, a cada Coordenador da Administração Executiva Colegiada caberá incumbências específicas, discriminadas neste artigo, sem prejuízo de outras fixadas em norma infra-regimental.
§ 1° Ao Coordenador Administrativo compete:
a) convocar, ouvidos os demais Coordenadores, e presidir as Assembleias da Unidade Acadêmica;
b) verificar a assiduidade e a pontualidade dos docentes e do pessoal técnico-administrativo lotado na Unidade Acadêmica, comunicando-as, em tempo hábil, ao Centro;
c) promover a seleção de candidatos a monitoria e estabelecer os respectivos planos de trabalho;
d) exercer o poder disciplinar nos limites de sua competência e na forma deste Regimento Geral;
e) encaminhar à Direção do Centro, em tempo hábil, a discriminação da receita e da despesa previstas para a Unidade Acadêmica, como subsídio à elaboração da proposta orçamentária;
f) desempenhar outras tarefas inerentes a sua função e não especificadas neste Regimento Geral;
g) coordenar a elaboração do plano e do relatório anuais de atividades da Unidade Acadêmica, a partir dos relatórios dos demais Coordenadores.
§ 2° Aos Coordenadores de Curso de Graduação compete:
a) adotar as medidas necessárias à constituição do Colegiado do Curso;
b) convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Curso;
c) submeter à Assembléia da Unidade Acadêmica, na época própria, a programação das atividades de ensino a serem desenvolvidas em cada período letivo;
d) elaborar, em entendimento com a Coordenação Administrativa da Unidade Acadêmica, a oferta de disciplinas para cada período letivo;
e) coordenar a matrícula no âmbito do Curso, em articulação com o setor competente da Pró-Reitoria de Ensino;
f) exercer a orientação acadêmica, solicitando às Unidades Acadêmicas, quando julgar necessário, a designação de professores orientadores para os alunos do Curso;
g) coordenar o processo de acompanhamento e avaliação do Curso, respeitadas as diretrizes emanadas do órgão de avaliação institucional permanente da UFCG;
h) apreciar os processos de adaptação e aproveitamento de estudos, ouvindo a Unidade Acadêmica responsável pela disciplina;
i) julgar os pedidos de trancamento de matrícula;
j) adotar, em caso de urgência, medidas que se imponham em matéria da competência do Colegiado de Curso, submetendo-as à homologação, na primeira reunião subseqüente;
l) manter atualizados os dados cadastrais dos alunos vinculados ao Curso, encaminhando-os, quando necessário, à Pró-Reitoria de Ensino;
m) subsidiar a elaboração do plano e do relatório anuais da Unidade Acadêmica.
§ 3° Ao Coordenador de Programa de Pós-Graduação compete:
a) convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa;
b) submeter à aprovação das Assembleias das Unidades Acadêmicas envolvidas nos cursos e programas sob sua coordenação a programação de atividades e relação de disciplinas, aprovadas pelo Colegiado para cada período letivo, encaminhando-as à Pró-Reitoria de Pós-Graduação;
c) submeter ao Colegiado de cada Curso os programas de adaptação e processos de aproveitamento de estudos;
d) adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria da competência do Colegiado do Programa, submetendo-as à homologação na primeira reunião subseqüente;
e) subsidiar a elaboração do plano e do relatório anuais da Unidade Acadêmica;
f) coordenar, no âmbito da UFCG, o processo de acompanhamento e avaliação do Programa, respeitadas as diretrizes emanadas do órgão de avaliação institucional permanente da Universidade;
§ 4° Ao Coordenador de Pesquisa e Extensão compete:
a) coordenar a elaboração do plano de atividades de pesquisa e extensão da Unidade Acadêmica;
b) proceder ao enquadramento das atividades de pesquisa e extensão, de acordo com critérios estabelecidos pela instituição e em legislação específica;
c) acompanhar as atividades de pesquisa e extensão da Unidade Acadêmica;
d) manter atualizados os dados cadastrais do pessoal envolvido, bem como as informações referentes às atividades de pesquisa e de extensão, encaminhando-os à Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão;
e) coordenar o processo de seleção de candidatos a bolsas de programas institucionais de pesquisa e de extensão, nos termos da legislação em vigor;
f) subsidiar a elaboração do plano e do relatório anuais da Unidade Acadêmica;
g) desempenhar outras tarefas inerentes a sua função e não especificadas neste Regimento Geral.
Art. 52. Aplica-se à Administração Executiva Colegiada da Escola, no que couber, o estabelecido nesta seção para a Administração Executiva Colegiada da Unidade Acadêmica.
TÍTULO V
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
CAPÍTULO I
DA GRADUAÇÃO
Seção I
Da Criação e Extinção de Cursos
Art. 53. Atendidos os dispositivos da legislação superior, a proposta de criação de cursos sequenciais e de graduação dar-se-á com base em projeto originário de Unidade Acadêmica, devendo constar, no mínimo, dos seguintes itens:
I – justificativa da pertinência e da relevância do curso, nas dimensões acadêmico-científica e social;
II – comprovação de viabilidade, sob os aspectos de:
a) adequação do curso às demandas do mundo do trabalho;
b) disponibilidade de pessoal e de recursos materiais para manutenção e desenvolvimento das atividades do curso ou programa;
c) compatibilidade dos objetivos do curso com os objetivos e finalidades da UFCG.
III – projeto político-pedagógico do curso.
Parágrafo único. O Regulamento da Graduação especificará os aspectos a serem contemplados nos projetos dos cursos.
Art. 54. Consoante indicações de processo de avaliação desenvolvido pela Instituição, cursos mantidos pela UFCG poderão ser extintos ou temporariamente desativados.
Parágrafo único. As possibilidades de que trata o caput deste artigo serão objeto de deliberação, cumulativamente, no âmbito da Unidade Acadêmica, do Centro e da Câmara Superior de Ensino.
Seção II
Das Formas de Ingresso nos Cursos
Art. 55. O ingresso nos cursos de graduação da UFCG far-se-á mediante classificação em um dos seguintes processos seletivos:
I – concurso vestibular;
II – transferência voluntária;
III – ingresso de graduado;
IV – reingresso;
V – reopção;
Art. 56. Os processos seletivos para admissão nos cursos de graduação serão organizados segundo critérios e normas definidas em resoluções da Câmara Superior de Ensino.
Parágrafo único. A validade do processo seletivo restringe-se ao período letivo a que esteja expressamente referido.
Art. 57. Os processos seletivos para admissão nos cursos de graduação serão geridos pela Comissão de Processos Vestibulares – COMPROV.
Parágrafo único. Dos atos e decisões da COMPROV cabe recurso à Câmara Superior de Ensino, limitado, entretanto, à arguição de infringência das normas contidas neste Regimento Geral e/ou das estabelecidas em legislação específica.
Subseção I
Da Admissão por Concurso Vestibular
Art. 58. Tendo por escopo os conteúdos curriculares desenvolvidos no ensino médio, o processo seletivo para acesso aos cursos de graduação objetiva:
I – aferir conhecimentos adquiridos e habilidades desenvolvidas pelos candidatos, e considerados como requisitos necessários à realização de curso superior;
II – classificar os candidatos dentro do limite de vagas fixado para cada curso.
Art. 59. Na fixação do número de vagas para a admissão nos cursos de graduação, a Câmara Superior de Ensino, sob orientação da Pró-Reitoria de Ensino, ouvirá o Colegiado do Curso e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro.
Art. 60. Poderão ingressar nos cursos de graduação da UFCG, sem participar do processo seletivo vestibular, alunos estrangeiros, dentro do limite de vagas especialmente oferecidas pela Universidade, e observados os termos do convênio cultural do Brasil com seus países de origem.
Subseção II
Da Admissão por Transferência
Art. 61. A transferência para cursos da UFCG será permitida aos alunos regularmente matriculados em cursos idênticos ou afins, de estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, de acordo com legislação específica.
Parágrafo único. O pedido de transferência deverá ser instruído de acordo com o disposto no Regulamento da Graduação.
Art. 62. A transferência de alunos terá como critérios básicos:
I – a existência de vagas;
II – a integralização de carga-horária pelo candidato, conforme disposto em legislação específica.
Art. 63. A transferência de aluno servidor público federal ou seu dependente – transferência ex officio – rege-se por legislação federal.
Subseção III
Do Ingresso de Graduados
Art. 64. A admissão de graduados far-se-á nos termos da legislação emanada da Câmara Superior de Ensino.
Art. 65. Sem prejuízo da legislação referida no artigo anterior, candidatos já graduados poderão ingressar nos cursos de graduação da UFCG, com a finalidade de realizar novo curso de graduação ou de complementar estudos para integralização:
I – da Licenciatura Plena respectiva, no caso de licenciados em curso de curta duração;
II – da graduação em Pedagogia, quando se tratar de diplomados em outras licenciaturas;
III – de outra habilitação e/ou ênfase do mesmo curso, dentro dos limites fixados na regulamentação do Curso.
Parágrafo único. Legislação específica estabelecerá critérios de seleção para disciplinar as modalidades de acesso previstas neste artigo.
Subseção IV
Do Reingresso
Art. 66. O reingresso nos cursos de graduação da UFCG far-se-á nos termos da legislação emanada da Câmara Superior de Ensino.
Art. 67. Sem prejuízo da legislação referida no artigo anterior, o reingresso de alunos terá como critérios básicos:
I – a existência de vagas;
II – a situação de abandono em curso idêntico;
III – a integralização de carga horária, conforme disposto em legislação específica.
Subseção V
Da Reopção
Art. 68. A mudança de curso é facultada aos discentes, no âmbito da UFCG, nos casos de:
I – mudança da sede do curso em que o aluno esteja matriculado para outro campus da Universidade;
II – reopção entre cursos da mesma área, existindo vaga.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a UFCG promoverá, se necessário, a ampliação de vagas em curso da mesma área de conhecimento, para possibilitar a redistribuição dos discentes.
Art. 69. O Regulamento da Graduação disciplinará a reopção entre cursos da UFCG.
Seção III
Do Cadastramento, da Matrícula e da Desvinculação
Art. 70. Denomina-se de cadastramento o ato pelo qual os alunos, selecionados por qualquer das formas definidas na seção anterior, vinculam-se formalmente à UFCG, recebendo um número de inscrição que os identifica como alunos da Instituição.
§ 1º O cadastramento, condição necessária para a realização da primeira matrícula em disciplinas, consiste na apresentação, ao órgão responsável pelo controle acadêmico, da documentação comprobatória exigida conforme norma específica;
§ 2º É vedado ao aluno manter vínculo simultâneo com dois ou mais cursos de graduação da UFCG, ressalvados os casos previstos em legislação específica.
Art. 71. O cancelamento da matrícula do aluno, correspondendo a sua desvinculação do curso, será efetivado:
I – por solicitação do aluno, em qualquer momento do curso;
II – após o vencimento dos prazos máximos fixados para integralização do respectivo currículo;
III – por abandono de curso, quando o aluno deixar de se matricular por dois períodos letivos consecutivos;
IV – por outras situações disciplinadas pelo Regulamento da Graduação.
Art. 72. As vagas remanescentes em disciplinas, após o encerramento do processo de matrícula, poderão ser ocupadas, conforme norma específica, por alunos não vinculados.
§ 1º A inscrição em disciplinas de que trata este artigo dar-se-á até o limite de duas disciplinas em cada período letivo.
§ 2º A inscrição prevista no caput deste artigo não vincula o aluno a curso de graduação mantido pela UFCG.
§ 3º Ao aluno que cursar, com aproveitamento, a disciplina em que se inscreveu, será conferido o respectivo certificado.
Seção IV
Da Organização Curricular
Art. 73. Os currículos devem ser fundamentados nas Diretrizes Curriculares Nacionais e se constituem do conjunto de experiências de aprendizagem, incorporadas a um programa de estudos articulado e coerentemente integrado.
§ 1º Cada curso deve possuir um projeto político-pedagógico que demonstre como o conjunto de atividades previstas, sistematizado em componentes curriculares, garantirá o perfil desejado para o egresso.
§ 2º As formas de organização e de integralização curricular serão disciplinadas pelo Regulamento da Graduação e estabelecidas no projeto político-pedagógico do curso.
Art. 74. Constituirão referências, para a organização curricular dos cursos de graduação, a interdisciplinaridade, a transdisciplinaridade e a indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão.
Seção V
Da Execução Curricular
Art. 75. O ano letivo regular tem, independentemente do ano civil, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver, podendo ser dividido em dois períodos de 100 (cem) dias letivos cada um.
§ 1º Outras formas de organização do ano letivo poderão ser adotadas, desde que o projeto do curso assim o recomende.
§ 2º Entre os períodos letivos, poderão ser desenvolvidas atividades curriculares, em regime intensivo, na forma de período letivo complementar.
Art. 76. O período letivo complementar terá a duração mínima de 1/3 (um terço) do período letivo normal e funcionará com o objetivo de complementar a programação didática dos períodos regulares, nos casos de:
I – insuficiência da capacidade instalada da Unidade Acadêmica, constatada por ocasião da matrícula, para atender demanda real aluno/disciplina;
II – redução de demanda potencial para o período letivo seguinte;
III – normalização do fluxo de integralização curricular.
Art. 77. O processo de integralização curricular dos cursos da UFCG contemplará formas e procedimentos que permitam atender às especificidades de alunos portadores de necessidades educativas especiais e daqueles que apresentem extraordinário desempenho acadêmico.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será disciplinado pelo Regulamento da Graduação.
Seção VI
Do Aproveitamento de Estudos
Art. 78. O aproveitamento de estudos consiste na dispensa de conteúdos ou de outro componente curricular, conforme legislação específica.
Art. 79. Podem solicitar a apreciação de estudos que tenham realiza-do, com vistas ao seu aproveitamento, alunos dos cursos de graduação que ingressem na UFCG:
I – mediante processo seletivo vestibular;
II – por transferência de outra IES;
III – por ingresso como graduado;
IV – por reingresso;
V – por intermédio de convênio cultural do Brasil com outros países;
VI – por reopção de curso ou turno.
Parágrafo único. Para fins de aproveitamento de conteúdos ou de outro componente curricular, serão considerados os estudos realizados, inclusive anteriormente integralizados por estudante não vinculado.
Art. 80. A Câmara Superior de Ensino estabelecerá, no que couber, normas complementares ao disposto nesta seção.
Seção VII
Da Verificação do Rendimento Acadêmico
Art. 81. Respeitada a autonomia do professor, normas estabelecidas pela Câmara Superior de Ensino orientarão o processo de verificação do rendimento acadêmico, nos cursos de graduação, notadamente no que se refere a:
I – modalidades, número e periodicidade dos exercícios escolares;
II – critérios de aprovação;
III – média mínima para efeito de isenção ou de participação no exame final;
IV – divulgação dos resultados das verificações.
Parágrafo único. Para a aprovação do aluno, exigir-se-á frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total de cada componente curricular, vedado o abono de falta, ressalvados os casos previstos em legislação específica.
Art. 82. Terão direito ao regime de exercício domiciliar, na forma da lei:
I – discente em estado de gravidez, a partir do oitavo mês de gestação;
II – discentes acometidos de doenças infecto-contagiosas ou outras que impossibilitem sua frequência às atividades didáticas;
III – discentes que necessitem prestar assistência a ascendentes, descendentes ou cônjuges, conforme estabelecido no Regulamento da Graduação.
Art. 83. Normas complementares ao disposto nesta seção serão estabelecidas pela Câmara Superior de Ensino, no seu respectivo âmbito de competência.
CAPÍTULO II
DA PÓS-GRADUAÇÃO
Seção I
Da Criação e Extinção de Cursos e Programas
Art. 84. Conforme disposto no seu Estatuto, a UFCG desenvolverá a pós-graduação:
I – lato sensu, compreendendo cursos de aperfeiçoamento e de especialização;
II – stricto sensu, organizada em programas, nos níveis de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. Os programas de pós-graduação stricto sensu poderão ter caráter multidisciplinar, intra e interinstitucionais.
Art. 85. Respeitada a legislação superior, a proposta de criação de curso ou programa de pós-graduação dar-se-á com base em projeto originário da Unidade Acadêmica, no qual deverão constar, no mínimo, os seguintes itens:
I – justificativa da pertinência e da relevância do programa, nas dimensões acadêmico-científica e social;
II – comprovação de viabilidade, sob os aspectos de:
a) adequação do curso e programa às demandas do mundo do trabalho;
b) disponibilidade de pessoal e de recursos materiais para manutenção e desenvolvimento das atividades do curso ou programa;
c) compatibilidade dos objetivos dos cursos e programas com os objetivos e finalidades da UFCG.
III – projeto político-pedagógico dos cursos e programas.
Parágrafo único. O Regulamento da Pós-Graduação complementará, no que couber, o disposto neste artigo.
Art. 86. Respeitadas as normas definidas pela Câmara Superior de Pós-Graduação, a admissão nos cursos e programas de pós-graduação da UFCG dar-se-á mediante processo seletivo, definido nos respectivos regulamentos.
Art. 87. O regime de verificação de aprendizagem nos cursos e programas de pós-graduação será definido nos seus respectivos regulamentos, em consonância com as normas emanadas da Câmara Superior de Pós-Graduação.
Art. 88. Consoante indicações de processo de avaliação desenvolvido pela UFCG e pelo órgão federal competente, os cursos e programas de pós-graduação poderão ser extintos ou temporariamente desativados.
Parágrafo único. As possibilidades de que trata o caput deste artigo serão objeto de deliberação, cumulativamente, no âmbito da Assembléia da Unidade Acadêmica, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e da Câmara Superior de Pós-Graduação.
Art. 89. Aplica-se aos cursos e programas de pós-graduação, no que couber, o estabelecido no capítulo deste Regimento Geral referente à graduação sobre cadastramento e matrícula dos alunos, organização e execução curricular e aproveitamento de estudos.
Seção II
Dos Cursos de Especialização e de Aperfeiçoamento
Art. 90. Os cursos de especialização e de aperfeiçoamento, ministrados em conformidade com as disposições da legislação federal, são abertos à matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação, tendo por finalidades:
I – formar especialistas em domínios científicos, técnicos e artísticos;
II – ampliar e atualizar conhecimentos e técnicas de trabalho.
Seção III
Dos Programas de Pós-Graduação
Art. 91. O Mestrado objetiva desenvolver e aprofundar estudos técnico-científicos e artístico-culturais realizados na graduação, na forma como dispuser o Regulamento da Pós-Graduação.
Art. 92. O Doutorado tem como finalidade proporcionar formação científica e artístico-cultural, ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e a criatividade nos diversos ramos do saber.
Parágrafo único. O Mestrado não constituirá condição indispensável para o ingresso no Doutorado, cabendo aos Regulamentos da Pós-Graduação e de cada Programa estabelecerem critérios para ingresso neste último nível.
Art. 93. Os Programas de caráter interdisciplinar serão vinculados administrativamente à Direção do Centro.
Art. 94. O Coordenador e o Vice-Coordenador de Pós-Graduação serão eleitos entre os professores em efetivo exercício nas Unidades Acadêmicas participantes do Programa, em eleições diretas e secretas, para um mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.
§ 1º Terão direito a voto, nas eleições de que trata o caput deste artigo, os professores e servidores técnico-administrativos lotados nas Unidades Acadêmicas participantes do Programa, bem como os alunos do Programa, em obediência à lei e a resolução específica do Colegiado Pleno.
§ 2º Ocorrendo a vacância da Coordenação, será designado, para responder interinamente pela Coordenação, o professor mais antigo em exercício no magistério superior da Universidade, dentre os participantes do Programa.
§ 3º A interinidade prevista no parágrafo anterior terá a duração máxima de 60 (sessenta) dias, prazo em que será eleita nova Coordenação.
CAPÍTULO III
DA PESQUISA E DA EXTENSÃO
Seção I
Da Pesquisa
Art. 95. A UFCG estimulará o desenvolvimento de atividades de pesquisa, mediante:
I – concessão de bolsas de iniciação científica;
II – formação de pessoal docente e técnico-administrativo em cursos e programas de pós-graduação;
III – concessão de apoio logístico-financeiro para projetos específicos, recomendados pela Câmara de Pesquisa e Extensão;
IV – realização de convênios com instituições e organizações vinculadas à pesquisa;
V – intercâmbio com instituições científicas, visando incentivar os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos comuns;
VI – divulgação dos resultados das pesquisas realizadas;
VII – realização de eventos destinados ao debate de temas técnico-científicos ou artístico-culturais;
VIII – concessão de incentivos funcionais à produção técnico-científica e artístico-cultural.
Art. 96. Caberá à Câmara Superior de Pesquisa e Extensão estabelecer as diretrizes e prioridades de pesquisa da UFCG, como também, regulamentar o disposto nesta seção.
Seção II
Da Extensão
Art. 97. A extensão universitária constitui um processo educativo, artístico-cultural, científico e tecnológico, articulado de forma indissociável à pesquisa e ao ensino, sendo realizada sob a forma de:
I – atendimento direto à comunidade, de forma interativa, por meio do ensino e da pesquisa, ou de outras formas de prestação de serviços especializados;
II – cursos, estágios ou atividades que se destinem à capacitação profissional;
III – prestação de assessoria, consultoria ou assistência técnica a instituições públicas ou organizações da sociedade civil;
IV – promoção e participação em atividades artístico-culturais;
V – publicação e divulgação de conhecimentos técnicos e de trabalhos de interesse técnico-científico e artístico-cultural;
VI – projetos que priorizem aspectos da realidade local ou regional;
VII – estímulo à criação artístico-cultural, científica e tecnológica;
VIII – projetos que estimulem a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.
Art. 98. Caberá à Câmara Superior de Pesquisa e Extensão estabelecer as diretrizes e prioridades da extensão universitária, como também regulamentar o disposto nesta seção.
TÍTULO VI
DOS DIPLOMAS, DOS CERTIFICADOS E DOS TÍTULOS
Art. 99. A UFCG conferirá:
I – diplomas correspondentes aos graus acadêmicos e à obtenção da livre-docência;
II – certificados relativos à conclusão de cursos.
Parágrafo único – O grau de livre-docência será conferido de acordo com legislação especifica da Câmara Superior de Pós-Graduação.
Art. 100. Os diplomas relativos a cursos de graduação conferirão os títulos especificados em cada projeto político-pedagógico.
Art. 101. Respeitado o disposto no Estatuto, a colação de grau dos concluintes dos cursos de graduação será realizada por campus, em sessão solene do Colegiado Pleno.
Parágrafo único - Os concluintes que não colarem grau na sessão prevista no caput deste artigo poderão fazê-lo em dia e hora estabelecidos pelo Diretor, conforme Regimento Interno de cada Centro.
Art. 102. Os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, com cursos similares aos oferecidos pela UFCG, poderão ser revalidados, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 103. A UFCG outorgará os seguintes títulos honoríficos:
I – Professor Emérito, a seus professores aposentados que se hajam distinguido em suas atividades acadêmicas;
II – Professor Honoris Causa, a professores ou cientistas ilustres, que tenham prestado relevantes serviços à UFCG;
III – Doutor Honoris Causa, a personalidades eminentes que tenham contribuído para o progresso da UFCG, do país ou do mundo, ou que se hajam distinguido por sua atuação em favor das Ciências, das Letras, das Artes ou da cultura em geral.
Parágrafo único. Os títulos de que trata o caput deste artigo serão concedidos pelo Conselho Universitário – CONSUNI –, mediante proposta de qualquer Centro, aprovada pelos respectivos Conselhos.
Art. 104. Será concedida a Medalha do Mérito Universitário a membros do corpo docente, discente ou técnico-administrativo, e a pessoas que se tornem credoras de reconhecimento pelos serviços prestados a UFCG.
Parágrafo único. A distinção será concedida mediante proposta aprovada pelo Colegiado Pleno.
Art. 105. Os títulos honoríficos e a Medalha do Mérito Universitário serão entregues em sessão solene do Conselho Universitário – CONSUNI.
TÍTULO VII
DO PESSOAL DOCENTE
CAPÍTULO I
DAS NORMAS COMUNS
Art. 106. O pessoal docente da UFCG, na qualidade de servidor público, fica submetido ao Regime Jurídico Único e à legislação complementar do Pessoal Civil da União.
§ 1º Os cargos e funções do magistério, inclusive os já criados ou providos, não se vinculam a campos específicos de conhecimento.
§ 2º A lotação de cargos de magistério será feita por Unidade Acadêmica e dimensionada em função das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 107. O quadro de pessoal docente é constituído pelas categorias de professor de educação superior e de educação básica.
Parágrafo único. As classes das categorias funcionais dos docentes são aquelas definidas pela legislação federal pertinente.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Art. 108. O provimento dos cargos de pessoal docente dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 109. O concurso público para provimento de cargo efetivo de pessoal docente, respeitada a legislação federal, será regulamentado pela Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira e planejado e executado pela Unidade Acadêmica interessada, ouvido o Conselho Administrativo do respectivo Centro.
Art. 110. Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de docente, por tempo determinado, para desempenho de atividades de magistério conforme estabelecido em legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
I – substituição de professor nas atividades de ensino;
II – admissão de Professor Visitante, inclusive estrangeiro, de reconhecido renome e competência.
Parágrafo único. A Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira estabelecerá normas complementares para regulamentar o processo seletivo para as contratações temporárias.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 111. O pessoal docente será submetido a uma das seguintes jornadas de trabalho:
I – tempo integral, de quarenta horas semanais de trabalho, em dedicação exclusiva, com impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;
II – tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
§ 1º Em qualquer das jornadas, será respeitada a carga horária mínima semanal de oito horas-aula.
§ 2º A Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira estabelecerá critérios e procedimentos para atribuição e alteração das jornadas de trabalho dos docentes.
§ 3º Excepcionalmente, poderá ser adotado o regime de quarenta horas semanais de trabalho, para áreas com características específicas, cabendo ao Colegiado Pleno do Conselho Universitário da UFCG estabelecer, mediante resolução, o procedimento para a definição das áreas específicas, competindo à Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira regulamentar a forma de solicitação, pelos docentes das áreas específicas, da mudança para este regime. (Incluído pela Resolução Nº 03 de 14 de maio de 2013, do Colegiado Pleno)
§ 3º Excepcionalmente, poderá ser adotado o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sem dedicação exclusiva, para o pessoal docente que desempenhe suas funções em áreas com características específicas. (Incluído pela Resolução Nº 01 de 02 de fevereiro de 2016, do Colegiado Pleno)
§ 4º Compete ao Colegiado Pleno do Conselho Universitário apreciar e deliberar sobre as solicitações para reconhecimento de áreas com características específicas. (Incluído pela Resolução Nº 01 de 02 de fevereiro de 2016, do Colegiado Pleno)
Art. 112. Sem prejuízo dos encargos de magistério, será permitida aos docentes em dedicação exclusiva:
I – a participação em órgão de deliberação coletiva de classe ou relacionada com as funções de magistério;
II – a participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino, a pesquisa ou a extensão;
III – a percepção de direitos autorais ou correlatos;
IV – a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua área de conhecimento e devidamente autorizada pela UFCG, de acordo com as normas aprovadas pela Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira;
V – a participação em outras atividades previstas em legislação federal pertinente.
CAPÍTULO IV
DA RETRIBUIÇÃO E DAS VANTAGENS
Art. 113. A retribuição do pessoal docente é fixada em lei, conforme o regime de trabalho a que forem submetidos os respectivos integrantes da carreira do magistério.
Parágrafo único. A retribuição de que trata este artigo compreende o vencimento ou salário fixado para cada nível, os incentivos funcionais e demais vantagens previstas em lei.
Art. 114. Os salários dos professores temporários serão fixados por legislação federal pertinente, complementada, no que couber, por normas internas definidas pela Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira.
Art. 115. Sem prejuízo das vantagens previstas na legislação federal, a UFCG poderá conceder ao pessoal docente:
I – auxílio para produção intelectual;
II – bolsas de estudo.
§ 1º O auxílio de que trata o inciso I deste artigo dependerá de processo a ser aprovado pela Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira.
§ 2º A concessão de bolsas de estudo ao pessoal docente terá por finalidade proporcionar condições de capacitação, no interesse da Instituição, devendo ser regulamentada pela Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira.
§ 3º O deferimento de bolsas de estudo será sempre condicionado:
a) à necessidade da capacitação e sua prioridade;
b) à correlação da capacitação com a especialidade do interessado;
c) e de nela permanecer por período não inferior à duração do afasta-mento, salvo mediante indenização das despesas havidas com a capacitação.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 116. O pessoal docente terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
§ 1º As escalas de férias serão organizadas, no início do ano, pelos respectivos Coordenadores Administrativos das Unidades Acadêmicas, sem prejuízo para a integralização dos períodos letivos da Instituição.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos ocupantes de cargos de direção e de funções gratificadas no âmbito da Administração Superior.
Art. 117. Além dos casos previstos na legislação federal pertinente, poderá ocorrer o afastamento do pessoal docente:
I – para capacitação em instituições nacionais ou estrangeiras;
II – para comparecer a eventos técnico-científicos e reuniões relacionadas com a sua atividade docente;
III – para prestação de assistência técnica em atividades definidas com base em convênio específico;
IV – para colaboração temporária com outras instituições públicas.
Parágrafo único. O afastamento previsto nos incisos I, III e IV deste artigo dependerá de autorização do Reitor, ouvidos os órgãos deliberativos competentes, e não poderá exceder dois anos, excetuada a hipótese de pós-graduação stricto sensu.
Art. 118. A colaboração temporária de pessoal docente com outra instituição pública dar-se-á na forma da legislação pertinente.
Art. 119. A colaboração temporária com os órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, para exercício de funções não docentes, dar-se-á em observância à legislação federal pertinente e, no que couber, de acordo com as normas internas da UFCG.
Art. 120. No que couber, será assegurada a percepção dos vencimentos e vantagens durante os afastamentos de que tratam os incisos de I a IV do art. 117 deste Regimento Geral.
Art. 121. Nas hipóteses de afastamento previstas no art. 117, o interessado apresentará, ao órgão de sua vinculação, relatório sobre as atividades desenvolvidas durante o afastamento.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 122. A redistribuição de pessoal da carreira do magistério, para cargo da mesma classe do quadro de outra universidade ou escola isolada federal, far-se-á de acordo com o disposto no Regime Jurídico Único e em legislação específica, ouvida a Unidade Acadêmica e o Conselho Administrativo.
Art. 123. Observado o disposto no Regime Jurídico Único e em legislação específica, poderá ocorrer a remoção do ocupante do cargo de magistério.
§ 1º Em caso de remoção para Unidade Acadêmica vinculada ao mesmo Centro, deverá haver pronunciamento favorável do Conselho Administrativo.
§ 2º Na hipótese de remoção para Unidade Acadêmica de outro Centro, o atendimento dependerá do parecer favorável dos Conselhos Administrativos envolvidos.
CAPÍTULO VII
DA APOSENTADORIA
Art. 124. O regime de aposentadoria do pessoal docente da UFCG é o estabelecido na legislação federal do Pessoal Civil da União.
CAPÍTULO VIII
DA ACUMULAÇÃO
Art. 125. Observar-se-á, no que se refere à acumulação de cargo do pessoal docente, o disposto no Regime Jurídico Único e na legislação específica e subsidiária.
Art. 126. O Reitor designará comissões para verificação da legalidade da situação de acumulação de cargos e empregos do pessoal docente, na forma da legislação em vigor.
TÍTULO VIII
DO PESSOAL DISCENTE
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA DISCENTE
Art. 127. São alunos regulares os matriculados em cursos de graduação, sequenciais e em cursos e programas de pós-graduação da UFCG, e que atendam aos requisitos exigidos no Estatuto, neste Regimento Geral e em regulamentação complementar aprovada pelas respectivas Câmaras Superiores.
Art. 128. São alunos especiais os que se matricularem em cursos de extensão ou em disciplinas isoladas.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 129. Constituem direitos e deveres do pessoal discente:
I – zelar pelos interesses de sua categoria e pela qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão que lhe são oferecidos;
II – utilizar-se dos serviços que lhe são oferecidos pela UFCG;
III – participar dos órgãos colegiados e exercer o direito de voto nos limites deste Regimento Geral;
IV – participar de eventos técnico-científicos, de extensão e de atividades ligadas ao curso – acadêmicas, pedagógicas e de representação político-estudantil;
V – recorrer de decisões dos órgãos executivos e deliberativos, obedecido o fixado neste Regimento Geral e na regulamentação complementar;
VI – comportar-se de acordo com princípios éticos;
VII – zelar pelo patrimônio da UFCG;
VIII – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, este Regimento Geral e demais normas em vigor na UFCG.
§ 1º Aos discentes membros dos órgãos colegiados referidos no inciso III é assegurado, desde que devidamente comprovada a participação em reuniões desses órgãos, o direito à reposição de trabalhos práticos ou de avaliação.
§ 2º O direito previsto no § 1º também será assegurado ao aluno quando da participação, devidamente comprovada, nas atividades previstas no inciso IV e em outras atividades a serem desenvolvidas conforme regulamentação das Câmaras Superiores de Ensino e de Pós-Graduação.
TÍTULO IX
DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS NORMAS COMUNS
Art. 130. O pessoal técnico-administrativo da UFCG, na qualidade de servidor público, fica submetido ao Regime Jurídico Único e legislação complementar do Pessoal Civil da União.
Parágrafo único. O pessoal técnico-administrativo será lotado nos respectivos órgãos em que desempenhe suas funções.
Art. 131. O quadro de pessoal técnico-administrativo é constituído nos termos da legislação federal pertinente.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Art. 132. O provimento dos cargos de servidores técnico-administrativos dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação federal.
Parágrafo único. O concurso público a que se refere o caput deste artigo será regulamentado pela Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira e planejado e executado pelo órgão responsável pela administração de pessoal da UFCG.
Art. 133. Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por tempo determinado, para desempenho de atividades técnico-administrativas, observada a legislação federal.
Parágrafo único. A Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira regulamentará o processo seletivo para as contratações temporárias.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 134. O pessoal técnico-administrativo será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I – tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho;
II – tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
Parágrafo único. Excepcionalmente, respeitada a legislação federal específica, a UFCG poderá adotar os regimes de trinta e de vinte e quatro horas semanais de trabalho, para áreas ou atividades com características específicas.
CAPÍTULO IV
DA RETRIBUIÇÃO E DAS VANTAGENS
Art. 135. Os vencimentos do pessoal técnico-administrativo são fixados em lei, conforme o regime de trabalho a que forem submetidos os respectivos integrantes da carreira.
Parágrafo único. A retribuição de que trata este artigo compreende o vencimento ou salário fixado para cada nível, os incentivos funcionais e demais vantagens previstas em lei.
Art. 136. Os vencimentos do pessoal técnico-administrativo temporário serão fixados por legislação federal.
Art. 137. Sem prejuízo das vantagens previstas na legislação federal, poderão ser concedidos ao pessoal técnico-administrativo:
I – auxílio para produção intelectual;
II – bolsa de estudo.
§ 1º O auxílio de que trata o inciso I deste artigo dependerá de processo a ser aprovado pela Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira.
§ 2º A concessão de bolsas de estudo ao pessoal técnico-administrativo terá por finalidade proporcionar condições de capacitação, no interesse da Instituição, devendo ser regulamentada pela Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira.
§ 3º O deferimento de bolsas de estudo será sempre condicionado:
a) à necessidade da capacitação e sua prioridade;
b) à correlação da capacitação com a especialidade do interessado;
c) ao compromisso, que se exigirá do interessado, de retorno à função e de nela permanecer por período não inferior à duração do afastamento, salvo mediante indenização das despesas havidas com a capacitação.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 138. O pessoal técnico-administrativo da UFCG terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, salvo casos específicos previstos em lei.
§ 1º As escalas de férias serão organizadas, no início do ano, pelos respectivos órgãos de lotação;
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos ocupantes de cargos de direção e de funções gratificadas no âmbito da Administração Superior.
Art. 139. Além dos casos previstos em legislação federal, poderá ocorrer o afastamento do pessoal técnico-administrativo:
I – para capacitação em instituições nacionais ou estrangeiras;
II – para comparecer a eventos técnico-científicos e reuniões relacionadas com a sua atividade;
III – para prestação de colaboração técnica em atividades definidas com base em convênio específico;
IV – para colaboração temporária com outras instituições públicas.
§ 1º O afastamento previsto nos incisos I, III e IV deste artigo dependerá de autorização do Reitor, ouvidos os órgãos de lotação e os deliberativos competentes, e não poderá exceder dois anos, excetuada a hipótese de pós-graduação stricto sensu.
§ 2º Na hipótese dos incisos III e IV, além das condições menciona-das no § 1º deste artigo, será exigida a comprovação da relevância da colaboração e sua relação com a atividade desenvolvida pelo servidor.
Art. 140. A colaboração temporária de ocupante de cargo técnico-administrativo com outra instituição pública dar-se-á na forma da legislação pertinente.
Art. 141. A colaboração temporária com órgãos da União, dos Esta-dos ou dos Municípios dar-se-á em observância à legislação federal pertinente e às normas internas da UFCG.
Art. 142. No que couber, será assegurada a percepção dos vencimentos e vantagens durante os afastamentos de que tratam os incisos de I a IV do art. 139 deste Regimento Geral.
Art. 143. Nas hipóteses de afastamento previstas no art. 139, o interessado apresentará, ao órgão de sua vinculação, relatório sobre as atividades desenvolvidas durante o afastamento.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 144. A redistribuição de pessoal técnico-administrativo para cargo da mesma classe do quadro de outro órgão da administração federal far-se-á de acordo com o disposto no Regime Jurídico Único, na legislação específica e neste Regimento Geral.
§ 1º No caso de servidores lotados nos Centros, serão ouvidos o órgão de lotação e o Conselho Administrativo;
§ 2º Nos demais casos, serão ouvidos o órgão de lotação e a Câmara de Gestão Administrativo-Financeira.
Art. 145. Observado o disposto no Regime Jurídico Único e na legislação específica, poderá ocorrer a remoção de pessoal técnico-administrativo no âmbito da UFCG.
§ 1º Na hipótese de remoção de um Centro para outro, o atendimento dependerá do parecer favorável dos órgãos de lotação e dos respectivos Conselhos Administrativos.
§ 2º Os demais casos serão regulamentados pela Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira.
CAPÍTULO VII
DA APOSENTADORIA
Art. 146. O regime de aposentadoria do pessoal técnico-administrativo da UFCG é o estabelecido na legislação do Pessoal Civil da União.
CAPÍTULO VIII
DA ACUMULAÇÃO
Art. 147. No que se refere à acumulação de cargos de pessoal técnico-administrativo, observar-se-á o disposto no Regime Jurídico Único e na legislação específica e subsidiária.
Art. 148. O Reitor designará comissões para verificação da legalidade da situação de acumulação de cargos e empregos do pessoal técnico-administrativo, na forma da legislação em vigor.
TÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 149. As sanções disciplinares aplicáveis ao pessoal docente e técnico-administrativo são as seguintes:
I – advertência;
II – repreensão;
III – multa;
IV – suspensão;
V – destituição de função;
VI – exoneração.
II – suspensão; (Redação dada pela Resolução 01 de 28 de fevereiro de 2018, do Colegiado Pleno).
III – destituição de função; (Redação dada pela Resolução 01 de 28 de fevereiro de 2018, do Colegiado Pleno).
IV – exoneração. (Redação dada pela Resolução 01 de 28 de fevereiro de 2018, do Colegiado Pleno).
§ 1º Aplica-se a pena de advertência, com registro em fé de ofício, no caso de falta de menor gravidade, a juízo do chefe imediato do servidor.
§ 2º O processo de apuração da falta e a penalidade a ser aplicada seguem o disposto no regime jurídico a que está subordinado o servidor.
Art. 150. São competentes para aplicar as penalidades:
I – ao pessoal docente:
a) os Coordenadores Administrativos das Unidades Acadêmicas, aos docentes que lhes estejam diretamente subordinados, no caso de advertência, repreensão, multa e suspensão de até 15 (quinze) dias;
a) os Coordenadores Administrativos das Unidades Acadêmicas, aos docentes que lhes estejam diretamente subordinados, nos casos de advertência e suspensão de até 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Resolução 01 de 28 de fevereiro de 2018, do Colegiado Pleno).
b) os Diretores de Centro, quando se tratar de suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias;
c) o Reitor, após inquérito administrativo e pronunciamento favorável do Colegiado Pleno, relativamente às demais penalidades.
II – ao pessoal técnico-administrativo:
a) o Diretor do Centro, os Coordenadores Administrativos das Unidades Acadêmicas, os dirigentes de órgãos subordinados aos Centros ou à Reitoria, aos servidores que lhes estejam diretamente subordinados, nos casos de advertência, repreensão, multa e suspensão de até 15 (quinze) dias;
b) o Reitor, quando se tratar de suspensão de 16 (dezesseis) até 30 (trinta) dias, ao servidor de órgão da Reitoria;
c) os Diretores de Centro, quando se tratar de suspensão de 16 (dezesseis) até 30 (trinta) dias, ao servidor do Centro;
d) o Reitor, após inquérito administrativo e pronunciamento favorável do Colegiado Pleno, relativamente às demais penalidades.
Parágrafo único. O Colegiado Pleno é a última instância em matéria disciplinar relativa ao pessoal docente e técnico-administrativo.
Art. 151. Cabe recurso, dentro de 15 (quinze) dias, à autoridade ou à instância imediatamente superior à que aplicou a pena, assegurado amplo direi-to de defesa.
Art. 152. As sanções disciplinares aplicáveis ao pessoal discente são as seguintes:
I – advertência verbal;
II – repreensão;
III – suspensão de até 15 (quinze) dias;
IV – suspensão de 16 (dezesseis) até 90 (noventa) dias;
V – desligamento.
Art. 153. As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas na forma seguinte:
I – advertência verbal:
a) por desrespeito a qualquer membro da comunidade universitária;
b) por desobediência às determinações de autoridades universitárias;
c) por perturbações da ordem no recinto acadêmico.
II – repreensão:
a) na reincidência das infrações previstas nas alíneas do inciso I deste artigo;
b) por ofensa a qualquer membro da comunidade universitária;
III – suspensão de até 15 (quinze) dias na reincidência das infrações previstas no inciso II deste artigo ou:
a) por agressão a qualquer membro da comunidade universitária;
b) por improbidade na execução dos trabalhos escolares;
c) por danos praticados contra o patrimônio científico, cultural, material e ambiental da UFCG.
IV – suspensão por período de 16 (dezesseis) até 90 (noventa) dias, na reincidência das infrações previstas nas alíneas do inciso III;
V – desligamento, nos casos de extrema gravidade, ocorridos no âmbito da Instituição, previstos em legislação específica a ser estabelecida pelo Colegiado Pleno.
Art. 154. São competentes para aplicar penalidades ao pessoal discente:
I – os Coordenadores de curso de graduação ou de cursos e programas de pós-graduação, após deliberação do respectivo Colegiado, quando se tratar de advertência verbal e repreensão;
II – o Diretor de Centro, após deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, quando se tratar da pena de suspensão de até 15 (quinze) dias;
III – o Reitor, após deliberação do Colegiado Pleno, nos demais casos.
Art. 155. As penas de advertência verbal e repreensão serão aplicadas mediante justificativa apresentada pela autoridade competente.
Art. 156. Nos casos de suspensão ou de desligamento, a aplicação da penalidade será precedida de inquérito, aberto pelo Diretor do Centro, com audiência de testemunhas e ampla garantia de defesa ao indiciado.
§ 1º Durante o inquérito, será vedada, ao indiciado, a transferência para outra instituição de ensino superior, bem como a efetivação de trancamento de matrícula na UFCG..
§ 2º Concluído o inquérito, a aplicação da pena disciplinar será comunicada por escrito ao aluno culpado ou a seu representante legal, se for menor, com a indicação dos motivos que a determinaram.
§ 3º O inquérito terá a duração de 30 (trinta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a pedido justificado da Comissão.
Art. 157. Cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da ciência da parte interessada:
I – ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro, da decisão do Colegiado de Curso;
II – à Câmara Deliberativa Superior correspondente, da decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro;
III – ao Colegiado Pleno, da decisão da Câmara Deliberativa Superior correspondente.
Art. 158. Na definição das infrações disciplinares e fixação das respectivas sanções, serão levados em consideração os atos praticados contra:
I – a integridade física e moral da pessoa;
II – o patrimônio científico, cultural, material e ambiental da UFCG;
III – o exercício das funções pedagógicas, científicas e administrativas da UFCG.
Art. 159. Na aplicação das sanções disciplinares, serão considerados os seguintes elementos:
I – primariedade do infrator;
II – dolo ou culpa;
III – valor e utilidade dos bens atingidos.
Art. 160. Quando a infração disciplinar constituir igualmente delito sujeito à ação penal, a autoridade universitária que impuser a punição diligenciará a remessa de cópias autenticadas do inquérito que a ensejou à autoridade policial competente.
Art. 161. A requerimento do interessado, dirigido ao Colegiado competente, será cancelado o registro interno das sanções aplicadas quanto à ad-vertência verbal e repreensão se, decorrido o prazo de um ano, o discente não reincidir na falta.
Art. 162. O registro da sanção disciplinar aplicada ao discente não constará de seu histórico escolar.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 163. Para atender às demandas dos diversos órgãos da Universidade por serviços não supridos totalmente pelos servidores do Quadro de Pessoal Ativo, devidamente identificados pelo órgão de recursos humanos, ouvidos os setores que demandam esses serviços, a UFCG poderá contratar empresas prestadoras de serviços, mediante prévia fixação de critérios e autorização da Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira e de acordo com o previsto em lei.
§ 1º É vedada qualquer subordinação administrativa de servidores efetivos da UFCG a empregados de prestadora de serviços;
§ 2º É vedado aos empregados de prestadora de serviços qualquer acesso a informações privativas da Instituição.
Art. 164. A partir da vigência deste Regimento Geral, os regimentos internos da Reitoria, dos Órgãos Deliberativos Superiores, dos Centros e dos Órgãos Suplementares deverão ser elaborados pelos respectivos órgãos e aprovados, no prazo máximo de 18 meses, pelo Colegiado Pleno.
Art. 165. Os Órgãos Deliberativos Superiores, dentro de suas atribuições, expedirão atos regimentais complementares às normas deste Regimento Geral, em forma de regulamentos e resoluções.
§ 1º Em até 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Regimento Geral, as Câmaras Superiores de Ensino e de Pós-Graduação deverão aprovar, respectivamente, os Regulamentos da Graduação e da Pós-Graduação.
§ 2º Em até 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Regimento Geral, as Câmaras Superiores deverão aprovar as resoluções concernentes às suas áreas de abrangência, em substituição às emanadas dos Conselhos Superiores da Universidade Federal da Paraíba – UFPB –, convalidadas pela Resolução nº 08/2003 do CONSUNI da UFCG.
Art. 166. O Colegiado Pleno procederá à revisão deste Regimento Geral em um prazo de três anos após sua publicação, nos termos estabelecidos no Estatuto.
Art. 167. Este Regimento Geral entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, salvo disposição expressa da lei, revogadas as disposições em contrário.
Thompson Fernandes Mariz
Presidente